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voltarAprovada resolução que dispõe sobre o agendamento da opção pelo Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, que cria a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, que cria a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional.
A opção para empresas já em atividade ocorre todos os anos no mês de janeiro. Pelo novo dispositivo, a empresa poderá agendar seu pedido no período entre o mês de novembro e dezembro do ano anterior. Em 2009, o agendamento poderá ser efetuado entre 03/11/2009 e 30/12/2009, no Portal do Simples Nacional.
Caso não haja impedimento à opção, o agendamento será aceito, não sendo necessário a confirmação da empresa, que no mês de janeiro de 2010 já estará na condição de optante.
Caso haja pendências, o agendamento será rejeitado e o aplicativo informará os motivos - sejam cadastrais ou de débito. Caso o contribuinte resolva as pendências, poderá repetir o agendamento até 30/12/2009. Se ainda assim as pendências persistirem, poderá fazer a opção normal, entre 04/01/2010 e 29/01/2010.
Não há modificação na atual regra geral que prevê que a própria empresa deve pedir exclusão caso se enquadre em algum motivo impeditivo à permanência no regime.
A mesma resolução trouxe outras modificações, quais sejam:
- Cálculo do crédito de ICMS, impedimentos à sua utilização e preenchimento dos documentos fiscais a ele relativos;
- Regras para dispensa da emissão do documento fiscal por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, bem como os procedimentos quando esse limite for extrapolado;
- Cálculo dos valores de retenção do ISS, quando cabível;
- Prazo para desenquadramento e para cancelamento da opção por parte do MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3 – EMISSÃO DE CND E FISCALIZAÇÃO
O Comitê Gestor também aprovou a Recomendação nº 3, que orienta a Receita Federal do Brasil, Estados e Municípios quanto à emissão de CND e aos procedimentos de fiscalização das empresas optantes. Em resumo:
a) Valores constantes da declaração anual (DASN) e não quitados podem ser motivo impeditivo à emissão de CND;
b) Valores informados no PGDAS e não quitados não são motivo impeditivo à emissão de CND;
c) Os entes federativos podem efetuar lançamento fiscal dos valores não declarados, mesmo antes do prazo de entrega da declaração anual.