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voltarTempo gasto no acerto de caixa faz parte da jornada
Foi este o teor de decisão da 2a Turma do TRT-MG que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de minutos extras
A negociação coletiva deve buscar o equilíbrio entre os interesses do empregado e do empregador, mas não pode excluir direitos relativos ao pagamento devido pelo trabalho prestado. Foi este o teor de decisão da 2a Turma do TRT-MG que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de minutos extras, por entender que a atividade diária de acerto de caixa ao fim da jornada faz parte da rotina de trabalho do empregado e, portanto, esse período deve ser remunerado.
A tese da ré foi de que a própria cláusula 14a da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que o tempo destinado ao acerto de caixa não é considerado tempo à disposição da empresa. Mas, para o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, embora os acordos e convenções coletivas devam ser respeitados, conforme previsto no artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, os sindicatos não estão autorizados a renunciar a direitos individuais trabalhistas ou a negociar os que são absolutamente indisponíveis e visam à proteção da saúde e segurança do trabalhador. “O pactuado realizado entre as partes através de negociação coletiva não está em sintonia com os princípios básicos do Direito do Trabalho, dentre os quais o da primazia da realidade e o da contraprestação pelo trabalho prestado” - ponderou.
O relator aplicou ao caso o entendimento expresso na OJ 372, da SDI-I do TST, pela qual é inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que amplia o limite de cinco minutos, antes e após a jornada, para fins de apuração de horas extras. “Não há dúvidas de que o empregado, enquanto não faz o acerto, está à disposição do empregador, sendo que aquela atividade se revela mais uma das obrigações contratuais assumidas por ele, devendo tal lapso de tempo ser remunerado ainda que haja disposição normativa em contrário”– concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso da ré, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 01104-2008-103-03-00-8 )